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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.679.233

Penhora de honorários advocatícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora de honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto, considerando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou transação em prejuízo de seu cliente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua natureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto, especialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo advogado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.

4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de penhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do advogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução excepcional.

5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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