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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.893

Prequestionamento ficto: posse de boa-fé

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, para permitir a verificação de eventual omissão no acórdão recorrido.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, bem como a ausência de alegação de negativa de prestação jurisdicional, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

4. A pretensão recursal de infirmar a boa-fé dos possuidores demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O direito de retenção até o pagamento da indenização é consectário da posse de boa-fé e visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário que retoma o bem valorizado.

6. A alegação de ilegitimidade passiva está preclusa, pois já foi rejeitada em decisão saneadora não impugnada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito de retenção e indenização de benfeitorias ao possuidor de boa-fé, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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