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Jurisprudências

STJREsp 2.272.279

Litigância predatória e exigência de documentos na emenda da inicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litigância predatória e exigência de documentos na emenda da inicial
  • Sentença extintiva sem fundamentação específica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno, que manteve decisão monocrática anulando sentença terminativa e determinando o regular processamento do feito.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inobservância de emenda, ausência de documentos e indícios de advocacia predatória, além de indeferir a gratuidade e condenar em custas.

4. A Corte de origem manteve a anulação da sentença por falta de fundamentação específica sobre litigância predatória e por desproporcionalidade na exigência de documentos, reconhecendo a presunção de veracidade da hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 485, IV e VI, do CPC, para manter a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e de pressupostos; (ii) saber se houve violação do art. 5º do CPC, por suposta quebra da boa-fé processual; (iii) saber se houve violação do art. 77, I, do CPC, por alteração da verdade dos fatos; (iv) saber se houve violação do art. 80, II, do CPC, pela litigância de má-fé; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a restabelecer a sentença terminativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, no caso concreto, a tese de violação dos arts. 485, IV e VI, do CPC não foi objeto de exame específico pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 356 do STF porque, na espécie, a ausência de impugnação por embargos de declaração impede o conhecimento da alegação de violação dos arts. 485, IV e VI, do CPC, por falta de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta e proporcional para a exigência de documentos visando afastar suspeita de litigância predatória, nos termos do Tema n. 1.198.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porquanto prejudicado em razão dos óbices incidentes na análise pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 485, IV e VI, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da matéria federal por falta de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a necessidade de fundamentação concreta e proporcional para a exigência de documentos a fim de afastar indícios de litigância predatória, conforme o Tema n. 1198."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 5º, 77, I, 80, II, 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.784.120/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.241.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.108.019/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.016.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.632.271/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 485, IV e VI, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da matéria federal por falta de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a necessidade de fundamentação concreta e proporcional para a exigência de documentos a fim de afastar indícios de litigância predatória, conforme o Tema n. 1198."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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