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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.890

Impossibilidade de conhecimento da impetração: flagrante ilegalidade tão somente em relação à minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Impossibilidade de conhecimento da impetração
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental.

3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. Com efeito, trata-se de ré primária e possuidora de bons antecedentes. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da referida minorante.

4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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