STJEDcl no REsp 2.146.306
Complementação de custas e intimação pessoal após a citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Complementação de custas e intimação pessoal após a citação
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CITAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para determinar a intimação pessoal dos autores para complementar as custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, em razão da aplicação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, do reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) e da orientação do STJ pela necessidade de intimação pessoal após a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessária a intimação pessoal para complementação de custas quando a parte litiga em causa própria, sendo advogado, alegando omissão do acórdão embargado quanto a precedentes específicos que dispensariam essa intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a necessidade de intimação pessoal após a citação, amoldando a hipótese ao art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e a questão específica de advogado em causa própria não foi suscitada no recurso especial originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 485 e 1.026; Lei n. 8.906/1996, art. 23
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.