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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.414.436

Impossibilidade de prequestionamento ficto: exploração econômica de estacionamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Impossibilidade de prequestionamento ficto
  • Exploração econômica de estacionamento
  • Indeferimento administrativo
  • Legalidade
  • Necessidade de interpretação de norma de direito local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 485 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ESTACIONAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.

2. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Segundo disposto na Súmula 280/STF, é inviável, em julgamento de recurso especial, a análise de violação à norma de direito local.

4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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