STJAgInt no AREsp 2.973.078
Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação do entendimento do STJ quanto aos juros remuneratórios.
3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos óbices, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos.
7. No caso, o agravante não enfrentou de forma autônoma e específica os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que não supre a exigência de impugnação específica.
8. Não se admite a inovação recursal em agravo interno para superar deficiência argumentativa do agravo em recurso especial. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.