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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.838

Impugnação específica: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Reconsideração
  • Justiça gratuita
  • Presunção relativa
  • Indeferimento fundado em elementos dos autos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Impugnação demonstrada. Reconsideração para examinar o agravo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC sobre a concessão da justiça gratuita e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas.

3. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade de arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento.

4. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de hipossuficiência exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o conhecimento por dissídio jurisprudencial.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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