STJEDcl no AgInt no REsp 2.244.369
Dívida condominial: arrematação em hasta pública
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Dívida condominial
- Arrematação em hasta pública
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE CONDICIONADA À ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A decisão embargada adotou fundamento suficiente, ao fixar como premissa fática, firmada pela origem, a ausência de previsão editalícia clara, o que torna desnecessário o enfrentamento do alcance jurídico pretendido e afasta a alegação de omissão (CPC, art. 1.022).
2. A pretensão de reconhecer cláusula editalícia de transferência dos ônus ao arrematante demanda incursão na seara fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não há vício a ser sanado.
3. A incidência da Súmula 83/STJ, para manter acórdão alinhado à jurisprudência sobre responsabilidade do arrematante, coexiste, de forma autônoma e complementar, com o óbice da Súmula 7/STJ, não configurando contradição interna entre os fundamentos.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no julgado (CPC, art. 1.022). Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.