STJAgInt no AREsp 2.910.698
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O Tribunal de origem consignou que a matéria atinente à necessidade de nomeação do curador especial já foi apreciada no bojo de outro agravo de instrumento, todavia, descurou-se o agravante de impugnar o referido fundamento, atraindo, dessa forma, a incidência do óbice da Súmula 283 do STF. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, justifica-se a nomeação de curador especial nos casos em que há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Para rediscutir a necessidade de nomeação de curador especial em razão da constatação de conflito de interesses entre a menor e seu representante legal, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.