Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.108

Inobservância: (II)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, II E III, 7º, III E IV, 8º, §1º, E 15, III E IV, TODOS DA LEI N. 9.782/99. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. (III) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)

3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)

4. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução n. 56/2009 da ANVISA, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.