STJAgRg no HC 1.044.515
Execução: comutação de pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Execução
- Comutação de pena
- Decreto n. 11.846/2023
- Benefício obtido por decreto anterior
- Vedação legal prevista no art. 4º
- Mandamus indeferido liminarmente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem concluiu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação decorrente do decreto de 2014.
2. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.