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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.515

Execução: comutação de pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Civil
  • Execução
  • Comutação de pena
  • Decreto n. 11.846/2023
  • Benefício obtido por decreto anterior
  • Vedação legal prevista no art. 4º
  • Mandamus indeferido liminarmente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem concluiu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação decorrente do decreto de 2014.

2. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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