STJAgInt no AREsp 3.076.915
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Liquidez por cálculo aritmético
- Cessão de crédito
- Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIQUIDEZ POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir a perícia quando suficientes os elementos dos autos, hipótese que não configura cerceamento de defesa.
4. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não afasta a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Assentada a ciência do devedor acerca da cessão, a revisão dessa premissa fática em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.