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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.159.584

Aplicação de precedentes vinculantes

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática. Pedido de desistência em mandado de segurança. Aplicação de precedentes vinculantes. Agravo interno improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a questão debatida possui enfoque eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. A agravante alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando ausência de manifestação sobre fundamentos essenciais e negativa de vigência a precedentes vinculantes, especialmente o Tema 530/STF, que admite a desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado.

3. A decisão agravada considerou que o pedido de desistência foi formulado após a confirmação da sentença de improcedência, com o intuito de afastar a aplicação de jurisprudência pacífica, o que impede seu acolhimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e os arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar fundamentos essenciais e precedentes vinculantes, e se o pedido de desistência do mandado de segurança poderia ser homologado após a prolação de sentença desfavorável.

III. Razões de decidir

5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo interno, o que resguarda o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o julgado está amparado em jurisprudência assente no STJ, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC.

6. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente.

7. Matéria apreciada em segundo grau à luz de Tema de Repercussão Geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal e dos desdobramentos dessa tese em julgados posteriores, também exarados por aquela Corte, nos quais se estabeleceram distinções em hipóteses específicas.

8. É pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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