STJAgInt no AREsp 2.965.674
Usucapião: dialeticidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Dialeticidade recursal
- Omissão na impugnação específica do óbice da súmula n. 5 do STJ
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, tendo o recurso especial sido inadmitido pela incidência das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de usucapião.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão cuja conclusão não consta do texto.
4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a qualquer óbice, como o da Súmula n. 5 do STJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
7. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido; mantendo-se, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral; a falta de ataque específico ao óbice da Súmula n. 5 do STJ impõe, por analogia, o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746775/PR, Corte Especial, julgados em 30/11/2018.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral; a falta de ataque específico ao óbice da Súmula n. 5 do STJ impõe, por analogia, o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.