STJEDcl no AgInt no REsp 2.160.527
Cancelamento indevido de conta/perfil em mídia social
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cancelamento indevido de conta/perfil em mídia social
- Cumprimento de sentença
- Multa cominatória
- Intimação pessoal não verificada
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não é possível afirmar que o acórdão embargado tenha sido omisso quanto à alegação de que a multa cominatória era incabível em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, porque afirmou, expressamente, que referida multa seria cabível a despeito dessa circunstância fática.
2. Não é necessário suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n. 1.296 do STJ, porque, no caso, a ausência de intimação pessoal do devedor não poderá desobrigá-lo do pagamento da multa, uma vez que tinha ciência inequívoca da ordem judicial a ele imposta. Distinção configurada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.