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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.630.831

Reconhecimento superveniente de tempestividade: feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconhecimento superveniente de tempestividade
  • Feriado local
  • Qo no aresp 2.638.376/MG
  • Mérito do agravo em recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local. O agravante sustentou a tempestividade do recurso à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da questão de ordem firmada pela Corte Especial. Superado o óbice temporal, passou-se à análise do mérito do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva e a obrigação de pagamento de comissão de corretagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da tempestividade do recurso especial com base na Lei n. 14.939/2024 e no entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG; e (ii) estabelecer se o mérito do recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou entendimento de que, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024, os tribunais devem oportunizar a correção do vício relativo à ausência de comprovação de feriado local, mesmo em recursos anteriores à sua vigência, salvo existência de coisa julgada formal.

4. Aplicando-se tal entendimento, a decisão agravada foi reconsiderada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial.

5. No mérito, as alegações dos recorrentes exigem reexame de provas e de cláusulas contratuais, em especial quanto à responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem e à aplicação do princípio da causalidade, matérias já decididas com base em ampla análise do conjunto probatório pela instância de origem.

6. A pretensão de rediscutir a qualificação das partes e a distribuição das verbas sucumbenciais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO 7.Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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