STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.187.208
Dissídio jurisprudencial não comprovado: incidência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Incidência
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à "divergência não comprovada". A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do entendimento desta Corte.
2. A mera alegação genérica de atendimento aos requisitos do dissídio, sem cotejo analítico e sem indicação ou juntada dos paradigmas, não afasta o óbice, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Permanecendo hígido o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O pedido de tutela de urgência formulado em agravo regimental configura inovação recursal e não é cabível na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.