STJAgInt no AgInt no AREsp 3.204.271
Tempestividade e termo inicial do prazo do art. 675 do CPC
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade e termo inicial do prazo do art. 675 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE E TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 675 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente a premissa jurídica central, relativa à necessidade de intimação formal do terceiro, e justificou a irrelevância da certidão cartorária como marco inicial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
2. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prova idônea da "carga" e de ciência inequívoca demanda reexame de provas, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.