STJAREsp 2.975.356
Repetição de indébito: correção monetária e juros moratórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Repetição de indébito
- Correção monetária e juros moratórios
- Aplicação da taxa selic e negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao art. 406 do CC e ao dissídio, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC, e negativa de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória que busca desconstituir capítulo da sentença da revisional quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios na repetição do indébito, com novo julgamento para aplicar a Selic e ajustar o termo inicial dos juros à citação.
3. O Juízo de primeiro grau determinou repetição simples do eventual indébito, corrigida pelo índice da CGJ e com juros moratórios de 12% ao ano, desde o efetivo pagamento.
4. A Corte de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, restituir o depósito e impor as custas ao autor, sem honorários por ausência de resistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se os juros moratórios nas condenações civis devem seguir a Taxa Selic prevista no art. 406 do CC, insuscetível de cumulação com correção monetária; (iii) saber se deve ser observado o art. 927, III, do CPC, ante orientação vinculante do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios de correção e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 406 do CC, impondo a aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, insuscetível de cumulação com correção monetária, a contar da citação, conforme a tese firmada no Tema n. 1.368, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O art. 406 do CC, à luz da tese firmada no Tema n. 1.368, impõe a aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, insuscetível de cumulação com correção monetária, a contar da citação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 927, III; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O art. 406 do CC, à luz da tese firmada no Tema n. 1.368, impõe a aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, insuscetível de cumulação com correção monetária, a contar da citação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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