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Jurisprudências

STJAREsp 2.949.872

Liquidação de sentença: responsabilidade solidária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Constitucional
  • Liquidação de sentença
  • Responsabilidade solidária
  • Violação
  • Competência
  • Supremo tribunal federal
  • Chamamento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 275 DO CPC. INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. Na hipótese, a conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença. Precedentes.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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