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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.826.792

Liquidação de sentença: arrendamento mercantil

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Arrendamento mercantil
  • Correção monetária sobre o valor residual garantido (vrg)
  • Termo inicial
  • Pretensão de rediscussão fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A pretensão recursal de alterar o marco inicial da atualização para o momento do inadimplemento, sob o pretexto de tratar-se de mera revaloração jurídica, demandaria, na realidade, a desconstrução das premissas contábeis e a reanálise probatória do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda a formação desta Corte como terceira instância revisora de fatos.

2. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A parte limitou-se à transcrição de ementas e excertos genéricos, furtando-se da realização do aprofundado cotejo analítico processual exigido para demonstrar a estrita similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, desatendendo aos comandos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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