Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.037.358

Óbice da Súmula 182/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Óbice da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, integrada por decisão em embargos de declaração, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte agravante.

2. O recurso especial de origem. Recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu alegado julgamento ultra petita e suposta inexistência de fraude à execução na alienação de bem imóvel objeto de averbação premonitória.

3. A decisão de inadmissibilidade. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou apenas, e de forma genérica, a aplicação da Súmula 7/STJ, sem impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ.

4. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e o processamento do apelo extremo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

6. Afirma-se a incidência do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

7. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois óbices autônomos - Súmulas 7 e 83/STJ - de modo que o agravo em recurso especial deveria ter enfrentado, de forma concreta e pormenorizada, ambos os fundamentos, não bastando a impugnação isolada de apenas um deles.

8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, reputa-se indispensável demonstrar que os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; tal demonstração não foi apresentada pela agravante, que sequer impugnou de forma genérica esse óbice.

9. Reconhece-se que a alegação genérica de que a controvérsia no recurso especial envolveria apenas matéria de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico, por que a aplicação dos dispositivos legais invocados não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, adotando os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.

10. Reafirma-se a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas em dispositivo único, razão pela qual a impugnação recursal deve abranger todos os fundamentos nela contidos; a ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a qualquer um deles atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

11. Conclui-se que a agravante não impugnou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ de maneira específica e suficiente, tampouco apresentou fatos novos, elementos aptos a desconstituir a decisão de inadmissibilidade ou precedentes capazes de demonstrar a inaplicabilidade dos julgados referidos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

12. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.