STFRE 1.440.221 AgR-ED-EDv
Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Relator(a): André Mendonça
- Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento aos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro André Mendonça (Relator); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que rejeitava os embargos de divergência da União, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Gilmar Mendes, Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.
III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.
III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Divergência desprovidos.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que acolhia os embargos de divergência, com o fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 87), para julgar improcedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP 2.225-48, de 2001, no julgamento do Tema RG nº 395, ficando invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela embargante, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; e, pelo embargado, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.