STJEDcl no AgRg no AREsp 3.132.894
Manutenção da súmula 182/STJ: vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Manutenção da súmula 182/STJ
- Vícios do art. 619 do CPP
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e ao dissídio jurisprudencial.
2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o agravo em recurso especial afirmou a imutabilidade das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, voltada ao controle da fundamentação na modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão embargado consignou que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, por ofensa à dialeticidade recursal; o Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício previsto no art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, à luz da alegada impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, no processo penal, possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício.
6. O acórdão embargado foi claro ao exigir impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e ao registrar que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas, sem demonstrar, concretamente, que a questão jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas; correta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede o processamento do agravo, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
8. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.