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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.069.582

Deficiência na fundamentação: ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/9/2023.

2. Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal), por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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