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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.499

Estatuto da criança e do adolescente: estabelecimento de internação pelo juízo das execuções de medidas socioeducativas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Possibilidade
  • Sinase
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. SINASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de permitir que o juízo da execução modifique medidas socioeducativas definitivas, fundamentando-se nos artigos 99 e 113 do ECA. Tal prerrogativa harmoniza-se com o ordenamento jurídico, não configurando ofensa à coisa julgada.

2. Na espécie, o Juiz de Direito apresentou elementos idôneos para fundamentar a alteração da medida sócioeducativa de liberdade assistida, prevista na sentença, ao salientar que "a educanda descumpre de forma reiterada e injustificada a medida socioeducativa que lhe foi imposta, mesmo após ter sido advertida em primeira audiência e decretada a internação-sanção (pelo prazo máximo) em segunda audiência, tendo sido apresentada em juízo (pela segunda vez) somente após o cumprimento de mandado de busca e apreensão". A decisão de primeiro grau ressaltou, por mais de uma vez, que a paciente "evadiu-se novamente da Semiliberdade, mesmo após advertida e decretada contra si a internação-sanção, em duas audiências anteriores". Portanto, o acórdão impugnado, que chancelou essa decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme verificamos no seguinte precedente:

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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