STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.064.541
Fase de cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Gratuidade da justiça
- Efeitos ex nunc
- Matéria reiteradamente apreciada no curso do processo
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. MATÉRIA REITERADAMENTE APRECIADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Hipótese em que as embargantes reiteram argumentos já enfrentados nas decisões anteriormente proferidas no processo, especialmente quanto à pretensão de reconhecimento da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade da verba honorária. Ausência de qualquer vício no acórdão embargado.
3. Caracteriza-se como manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração que reproduzem fundamentos já examinados e rejeitados no curso da tramitação recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada no patamar máximo legal e certificação do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.