Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.120.563

Sentença de improcedência limar do pedido: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sentença de improcedência limar do pedido
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Citação para contrarrazões à apelação
  • Contrarrazões apresentadas
  • Honorários devidos
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º).

2. A angularização da relação processual também pode ocorrer na instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da parte ré e exercício do contraditório.

3. Citado o réu para responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.

4. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas na fase recursal.

5. Recurso provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.