STJEDcl no AREsp 2.796.945
Acordo homologado judicialmente: título executivo judicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Acordo homologado judicialmente
- Título executivo judicial
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a pretensão de rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inadequação da ação de rescisão contratual para desconstituir pacto homologado judicialmente atrai os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, ante a deficiência recursal e a necessidade de reexame fático-probatório.
3. Não há falar em erro de premissa ou omissão na aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, porquanto a aferição do instrumento processual adequado exige a análise das obrigações pactuadas e do acervo fático dos autos, e a deficiência de fundamentação decorreu da falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
4. A incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial e dos precedentes invocados pela parte recorrente.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.