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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.796.945

Acordo homologado judicialmente: título executivo judicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Acordo homologado judicialmente
  • Título executivo judicial
  • Inadequação da via eleita
  • Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a pretensão de rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inadequação da ação de rescisão contratual para desconstituir pacto homologado judicialmente atrai os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, ante a deficiência recursal e a necessidade de reexame fático-probatório.

3. Não há falar em erro de premissa ou omissão na aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, porquanto a aferição do instrumento processual adequado exige a análise das obrigações pactuadas e do acervo fático dos autos, e a deficiência de fundamentação decorreu da falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.

4. A incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial e dos precedentes invocados pela parte recorrente.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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