STJAREsp 2.793.578
Justiça gratuita: conexão e prevenção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Conexão e prevenção
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUSTIÇA GRATUITA; CONEXÃO E PREVENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; por não demonstrada vulneração aos arts. 54, 55, § 1º, 505, caput, e 507, do CPC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela impossibilidade de alegada ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução, o reconhecimento de conexão e redistribuição ao juízo prevento, e a concessão da gratuidade de justiça.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou a prevenção e condenou ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, reconhecer a prevenção e conexão, anular a sentença e determinar a redistribuição dos embargos e da execução ao juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de ponto essencial sobre prevenção, reunião de feitos e situação do fiador; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC por omissão/contradição quanto à Súmula n. 235 do STJ e à preclusão da justiça gratuita; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 505, caput, e 507, do CPC, por preclusão da análise da gratuidade de justiça; (iv) saber se a conexão do art. 55, § 1º, do CPC poderia ser reconhecida quando um dos processos já estava sentenciado; (v) saber se, à luz do art. 54 do CPC, a incompetência relativa impediria a anulação dos atos; e (vi) saber se incide a Súmula n. 235 do STJ sobre conexão e reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões de gratuidade, prevenção e conexão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação da prova sobre hipossuficiência da pessoa jurídica, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reexame da gratuidade diante de alteração fática.
8. Ausente prequestionamento do art. 54 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC quando o acórdão decide, com clareza e fundamentação suficiente, os pontos controvertidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático-probatório sobre a concessão da gratuidade de justiça, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reapreciação do benefício diante de alteração das circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 54 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o recurso especial por suposta violação a enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 505, caput, 507, 55, § 1º, 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 11/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AREsp n. 2.146.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
Tese
"1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC quando o acórdão decide, com clareza e fundamentação suficiente, os pontos controvertidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático-probatório sobre a concessão da gratuidade de justiça, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reapreciação do benefício diante de alteração das circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 54 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o recurso especial por suposta violação a enunciado sumular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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