STJAREsp 2.847.102
Fraude à execução: doação de ascendente a descendente, no curso da demanda
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Doação de ascendente a descendente, no curso da demanda
- Ineficácia do negócio jurídico
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.
4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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