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Jurisprudências

STJREsp 2.205.673

Indenização por danos morais: reportagem jornalística

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos morais
  • Reportagem jornalística
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Omissão existente
  • Necessidade de retorno dos autos à origem
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE DEVE SER EXERCIDA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022).

2. Omissão do Tribunal de origem sobre o entendimento relativo à falsidade das informações e ao dever de cuidado com a veracidade dos fatos, apesar de devidamente provocado via embargos de declaração.

3. Sem a manifestação sobre tais pontos, é inviável a este Superior Tribunal de Justiça realizar correto juízo sem os elementos necessários ao esclarecimento das questões em discussão, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões identificadas, como entender de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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