STJEDcl no REsp 2.237.031
Reintegração de posse: omissão, contradição e obscuridade não configuradas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à suspeição do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e fundamentou a ausência de posse e de individualização da área.
4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.
2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.
2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.