STJAgInt no AREsp 3.132.444
Suposta calúnia: imputação de fato criminoso em peça de defesa e em depoimento policial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suposta calúnia
- Imputação de fato criminoso em peça de defesa e em depoimento policial
- Ausência de dolo específico reconhecida na origem
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO EM PEÇA DE DEFESA E EM DEPOIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da responsabilidade civil decorrente de ofensa à honra, na modalidade de calúnia, exige a demonstração inequívoca do dolo específico de imputar falsamente fato definido como crime, vale dizer, do animus caluniandi, cuja aferição depende da análise das circunstâncias fáticas em que proferida a alegada ofensa.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência do animus caluniandi e pela inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que as imputações foram veiculadas em peças processuais no contexto de defesa em demanda cível e ratificadas em sede policial mediante convocação formal, sem exposição pública dos demandantes, tendo a investigação criminal sido instaurada por requisição do Ministério Público, e não por iniciativa autônoma e maliciosa dos réus.
3. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a configuração da calúnia, do dolo específico e do dano moral, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via do apelo nobre, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.