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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.330

Intempestividade: não comprovação da suspensão dos prazos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo Municípío do Rio de Janeiro e pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro SISEP-RIO, requer seja declarada a ilegalidade da Greve. No Tribunal julgou-se procedente o pedido, declarando a ilegalidade da greve realizada no dia 3/10/2014, condenando o Sindicato nos ônus da sucumbência.

II - O Agravante não comprovou oportunamente a suspensão dos prazos processuais ocorrida no Tribunal de origem, o que acarreta a preclusão quanto a ausência de juntada de documentos no tempo oportuno.

III - De todo modo, ainda que assim não fosse, a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentou-se na impossibilidade de alegação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e incidência da Súmula 7/STJ.

IV - A parte não se desincumbiu de rebater todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade.

V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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