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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.431

Necessidade de liquidação de sentença e alegação de ofensa à coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de necessidade de liquidação (art. 509 do CPC) e violação da coisa julgada (art. 502 do CPC).

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com discussão sobre a necessidade de liquidação do título e alegada ofensa à coisa julgada, diante da apuração do valor individual do capital segurado a partir de dados constantes dos autos.

3. A Corte a quo manteve rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os elementos apresentados tornaram líquido o título, afastando a liquidação e a violação da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório; e (ii) saber se há negativa de vigência ao art. 509 do CPC, por suposta imprescindibilidade de liquidação para apurar o valor individual do capital segurado; e (iii) saber se há violação do art. 502 do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada na fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento das teses demandaria revolvimento de premissas fáticas sobre suficiência dos elementos para tornar líquido o título executivo.

6. Não há negativa de vigência ao art. 509 do CPC, pois o Tribunal estadual assentou que os parâmetros para o cumprimento estavam definidos, tornando desnecessária a liquidação, conclusão que não pode ser revista em recurso especial por vedação da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se configura violação do art. 502 do CPC, porque o cumprimento observou o título executivo e foi instruído com dados suficientes, sendo inviável reexaminar fatos e provas na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas sobre a liquidez do título executivo. 2. A liquidação do art. 509 do CPC é incabível quando o acórdão estadual afirma a suficiência dos elementos para quantificação do crédito, conclusão insuscetível de revisão na via especial. 3. Não há violação do art. 502 do CPC se o cumprimento observou o título e foi instruído com dados suficientes, sendo vedado ao STJ rediscutir fatos e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Não há informações suficientes na decisão para indicar relator, órgão julgador e data dos julgados citados (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS; AgInt no AREsp n. 770.444/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.826/SP; REsp n. 1.431.610/GO; AgRg no AREsp n. 755.581/SP; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas sobre a liquidez do título executivo. 2. A liquidação do art. 509 do CPC é incabível quando o acórdão estadual afirma a suficiência dos elementos para quantificação do crédito, conclusão insuscetível de revisão na via especial. 3. Não há violação do art. 502 do CPC se o cumprimento observou o título e foi instruído com dados suficientes, sendo vedado ao STJ rediscutir fatos e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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