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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.901.920

Reconsideração: gratuidade de justiça de pessoa jurídica em cumprimento provisório de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença, em que se negou a gratuidade de justiça a pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, com incidência da Súmula n. 481 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil pela negativa de gratuidade e pela ausência de oportunidade para complementação da prova; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial; e (v) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular aplicado pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento pela alínea c.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se trata de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC só incide em casos de manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 98, caput, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC só incide em casos de manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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