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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.013.812

Cumprimento de sentença: medidas executivas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Medidas executivas
  • Erro material na majoração de honorários recursais
  • Inaplicabilidade do art. 85 § 11 do CPC sem honorários na origem
  • Omissão/negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 § 11 DO CPC SEM HONORÁRIOS NA ORIGEM. OMISSÃO/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS SOBRE MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) E IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC) DEVIDAMENTE ENFRENTADOS COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial, mantendo a expedição de ofício para pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de honorários fixados na origem; e (ii) há omissão por não enfrentar, de modo suficiente, os argumentos de menor onerosidade (art. 805 do CPC) e de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC).

3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige prévia condenação em honorários na origem; ausente tal requisito, a majoração configura erro material e deve ser excluída.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, explicitando que a suficiência das garantias, a excepcionalidade para relativização de impenhorabilidades e a efetividade das medidas executivas se apoiam em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A determinação de expedição de ofícios para pesquisa patrimonial tem natureza investigatória típica e não se confunde com meios executivos atípicos.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, com a exclusão da majoração de 5% dos honorários recursais; no mais, rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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