STJAgInt no AREsp 2.392.759
Afetação: rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afetação
- Rito dos recursos especiais repetitivos
- Distinção
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.375 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, c om base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.
2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.