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Jurisprudências

STJREsp 2.137.042

Advogado sem procuração dos autos: intimação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Advogado sem procuração dos autos
  • Intimação
  • Regularização deficiente
  • Majoração de honorários advocatícios
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive para verificação da data que teria ocorrido o falecimento.

3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art. 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu regular curso.

4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria possível constatar se, na data da interposição do recurso especial, ainda subsistiria o alegado mandato tácito.

5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede, também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a demonstração da regularidade na representação processual.

6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.

7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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