STJAREsp 3.098.999
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de dilação probatória
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se alegou violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial, em contexto de rejeição de exceção de pré-executividade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; (ii) há divergência jurisprudencial.
3. A exceção de pré-executividade só comporta matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. Quando o reconhecimento da inexigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela alínea a.
4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de repositório oficial ou credenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas é insuficiente.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.