Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.085.255

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM DUPLICATA MERCANTIL ACEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Conhecido o agravo; no mérito, o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.

2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicata mercantil aceita, com pedido de nulidade do título por ausência de causa legítima e alegado cerceamento de defesa.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a força executiva da duplicata aceita e fixou honorários, custas e correção.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, confirmou a executividade da duplicata aceita e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se do preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF se pode conhecer em sede de recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º e 11, da Lei n. 5.474/1968 quanto à causalidade da duplicata e à prorrogação prevista no art. 11; (iv) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição inadequada do ônus da prova à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC; e (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Do preceito constitucional não se pode conhecer, por inadequação da via especial prevista no art. 105, III, da CF, reservada à interpretação de lei federal.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando omissão e contradição.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 11 da Lei n. 5.474/1968, pois a matéria não foi efetivamente debatida e decidida pela Corte de origem.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 5.474/1968, por exigirem interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

10. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às teses dos arts. 370 e 373, I, do CPC, pois o julgador, destinatário da prova, fundamentou o indeferimento das diligências reputadas desnecessárias e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico com similitude fática e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Do preceito constitucional não se pode conhecer em recurso especial, por inadequação da via prevista no art. 105, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 11 da Lei n. 5.474/1968 não debatido na origem. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese sobre os arts. 1º e 2º da Lei n. 5.474/1968 demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e ônus da prova à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, 1.022, 489, § 1º, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, 11, e 15, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Do preceito constitucional não se pode conhecer em recurso especial, por inadequação da via prevista no art. 105, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 11 da Lei n. 5.474/1968 não debatido na origem. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese sobre os arts. 1º e 2º da Lei n. 5.474/1968 demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e ônus da prova à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.