STFRHC 270.020 AgR
Pretendida absolivção: necessário reexame de fatos e provas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Pretendida absolivção
- Necessário reexame de fatos e provas
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ABSOLIVÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com concessão de sursis (Processo n. 0800811-52.2022.8.14.0401, da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém/PA)”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
3.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que a análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é irrealizável na ação constitucional do habeas corpus.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.