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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.089.827

Obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que afastou a limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem ao tratamento de obesidade mórbida por operadora de plano de saúde, mantendo, contudo, a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão quanto às matérias suscitadas pelas partes, ainda que o entendimento adotado tenha sido desfavorável à parte embargante.

4. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, inexistindo dissonância interna que enseje correção.

5. A alegação de obscuridade não se sustenta quando o julgado é claro e inteligível, permitindo adequada compreensão da ratio decidendi.

6. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão na identificação das partes, fundamentos jurídicos e dispositivos legais aplicáveis.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

8. A discordância da parte embargante com os fundamentos da decisão não configura vício, mas mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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