STFRcl 81.575 ED
Presidência do Ministro Flávio Dino: primeira Turma, 19.05.2026
Relator(a): Cármen Lúcia
- Presidência do Ministro Flávio Dino
- Primeira Turma, 19.05.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que a autoridade reclamada decida como de direito em até noventa dias com observância ao decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 572.762, Tema 42, tudo nos termos do voto reajustado da Relatora. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 19.05.2026.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. CUSTEIO COM CRÉDITOS DE ICMS OUTORGADOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 705.423, TEMA 653: TERATOLOGIA COMPROVADA. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572.762, TEMA 42. FIXAÇÃO DE PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA A AUTORIDADE RECLAMADA DECIDIR COM OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 42. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que recebiam os embargos de declaração como agravo regimental, negavam-lhe provimento e aplicavam a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.