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Jurisprudências

STJAREsp 3.095.325

Cumprimento de sentença: prescrição originária e coisa julgada na impugnação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração de excesso de execução.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase executiva.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da coisa julgada e da eficácia preclusiva.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.

4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.

4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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