STJREsp 1.994.040
Revisão de contrato: equiparação de taxas de juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisão de contrato
- Equiparação de taxas de juros
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contrato, na qual se pleiteava a equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado às do empréstimo consignado e a condenação em danos morais.
2. A Corte estadual rejeitou a prejudicial de prescrição e negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que não há equiparação possível entre os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros do cartão de crédito consignado podem ser equiparadas às do empréstimo consignado, considerando a alegação de abusividade das taxas cobradas.
4. Outra questão em discussão é a alegada inovação recursal, com a introdução de tese jurídica nova no recurso de apelação, não debatida na instância de origem.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação e pela impossibilidade de equiparar o empréstimo pessoal consignado com o cartão de crédito consignado, com base no entendimento do STJ.
7. A inovação recursal foi reconhecida, pois a tese de abusividade das taxas de juros não foi debatida na instância de origem, impedindo sua apreciação em sede recursal.
8. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento das matérias.
9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve o devido confronto analítico entre os julgados, além da ausência de prequestionamento da questão objeto da divergência.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 51, IV, § 1º, III, 52, IV e V; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; CPC, arts. 1.013, 1.014, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1518630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
Tese
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de dissídio jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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