STJAREsp 3.229.260
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Livre convencimento motivado do juiz
- Validade contratual
- Prova do domínio
- Anuência tácita
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VALIDADE CONTRATUAL. PROVA DO DOMÍNIO. ANUÊNCIA TÁCITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inócuas, inúteis ou protelatórias, quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), não havendo cerceamento de defesa.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da validade do negócio jurídico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.