STJAgInt no AREsp 2.328.618
Décimo terceiro salário: inclusão no pensionamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Décimo terceiro salário
- Inclusão no pensionamento
- Comprovação
- Não incidência
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO NO PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 9º, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS O VENCIMENTO DAS PARCELAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O comprovante de renda referido no acórdão de origem demonstra o percebimento de décimo terceiro salário pela vítima, o que autoriza sua inclusão no pensionamento, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. Nas condenações que envolvam pensionamento, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, o somatório das prestações vencidas e de doze vincendas, sem prejuízo da incidência sobre a condenação por danos morais.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser formada pelo somatório dos danos morais (com atualização monetária desde a data do ato judicial que os fixou - Sumula 362/STJ) e das parcelas vencidas referentes ao pensionamento (30% dos rendimentos brutos mensais, corrigidos até o vencimento de cada parcela), acrescidas do valor de doze parcelas vincendas. A correção e os juros devem obedecer os parâmetros legais, considerando-se a taxa SELIC, por compreender correção monetária e juros de mora.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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